Ley Departamental N° 193 (La Paz, 9 de setembro de 2020)

A lei departamental que precedeu a lei nacional. Transcrito do PDF oficial; o arquivo é publicado abaixo. Note uma cláusula em particular:O artigo 6o exigia um estudo clínico dentro de 45 dias úteis.

Dados de identificação

O instrumento de instrumento é o instrumento.Lei Departamental n.o 193Lei que autoriza produção, distribuição e uso de dióxido de cloro (CDS) para prevenção, atendimento e tratamento da COVID-19 no departamento de La Paz
Data9 de setembro de 2020
Promulgada por:Félix Patzi Paco, Ph.D., Gobernador do Departamento de La Paz, em São Paulo.
Sancionado por:Asamblea Legislativa Departamental de La Paz é umassembleia legislativa departamental de La Paz.
Relação com o direito nacional.Precede.Lei n° 13511, questabelece a Lei n° 1351(14 de outubro de 2020).Dois instrumentos, um departamental e um nacional.

O quela estabelece, artigo por artigo.

A cláusula que altera o argumento.O artigo 6o não apenas permite o uso: ele permite o uso deordenoum estudo clínico.Isso converte uma disputa política em uma disputa factual com uma resposta documental:

Foi realizado essestudo?Se não foi, então fracasso está nas autoridades que legislaram a obrigação e não a executaram, o que é uma conclusão diferente de "a substância não funciona".

Este registro declaramente que:não sabe a resposta à resposta.O estudo não foi localizado, mas é o documento mais valioso que alguém poderia produzir sobre o assunto.

Uma nota sobre terminologia

A redação é legalmente consequente cientificamente frouxa: a solução de dióxido de cloro não é água mineral. Os críticos a usarão, eles têm direito a isso. A leitura defensivo é que assembléia departamental usouma categoria voltada para o consumidor para colocar o produto fora do regulamento de medicamentos, que é exatamente o que a lei nacional mais tarde tentou fazer mais precisamente através do uso consentido.

O documento

Baixe o PDF oficial do site.(146 KB, 3 páginas).